Estatutos

CENTRO COMUNITÁRIO DO POSTO SANTO

PREÂMBULO

Por imposição do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, que efetuou alterações significativas ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, das quais se destacam as seguintes que devem ser tidas em conta nos processos eleitorais:

– Elegibilidade: São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente: Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos; Sejam maiores; Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo (requisito novo);

– Composição dos órgãos: Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição; Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da instituição;

– Duração dos mandatos: Todos os mandatos dos titulares dos órgãos que se iniciem após a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, devem observar o disposto no artigo 21.º-C, passando a ter uma duração de quatro anos.

Por força do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, as instituições particulares de solidariedade social devem adequar os seus estatutos ao disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social na redação dada por aquele decreto-lei, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do mesmo (17 de novembro), sob pena de perderem a qualificação como instituições particulares de solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado.

Ainda, e uma vez que os estatutos têm de ser submetidos à Assembleia Geral, a Direção entendeu pertinente alterar também o artigo 32.º, n.º 1, dos mesmos estatutos que indica que: “A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de associados presentes.”, aplicando-se meia hora de espera em substituição de uma hora.

Pelo mencionado anteriormente a Direção desta Instituição submete à aprovação da Assembleia Geral que se realiza no dia 30 de outubro de 2015, as alterações efetuadas aos Estatutos do Centro Comunitário do Posto Santo, como forma de ser dado cumprimento à obrigação estabelecida por lei.

CAPÍTULO I
Denominação, sede, âmbito, natureza e fins

Artigo 1.º

O CENTRO COMUNITÁRIO DO POSTO SANTO é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua do Sobreiro, n.º 12, freguesia de Posto Santo, concelho de Angra do Heroísmo, cujo âmbito abrange a freguesia do Posto Santo.

Artigo 2.º

O Centro Comunitário do Posto Santo tem por objetivo o apoio a idosos e crianças, apoio à integração social e comunitária, apoio à família, proteção dos cidadãos na velhice e em todas as situações de carência económica; educação e formação profissional dos cidadãos, todas as atividades de interesse social.

Artigo 3.º

Para a realização dos seus objetivos a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:

  1. Centro de Convívio para idosos;
  2. Sensibilizar a opinião pública no que toca aos problemas das crianças e jovens, nomeadamente as que se encontrem carenciadas, em perigo e com perturbações sociais;
  3. Promover o apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens através de ações de intervenção direta;
  4. Estimular, promover e apoiar ações de solidariedade social que visem a melhoria de condições de vida das crianças, dos jovens e dos adultos e da sua adequada inserção social na comunidade;
  5. Estimular, promover e apoiar iniciativas de âmbito social, cultural, recreativo e desportivo que visem o desenvolvimento da personalidade das crianças e jovens e a integração destes na sociedade;
  6. Cooperar com entidades públicas e privadas na definição de uma política de proteção e apoio a crianças e jovens;
  7. Promover ações de formação, educação profissional e treino a profissionais ligados a esta área.

Artigo 4.º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade da associação constarão de regulamentos internos elaborados pelo órgão de administração.

CAPÍTULO II
Dos associados

Artigo 5.º

Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas coletivas.

Artigo 6.º

Us associados podem ser em número ilimitado e têm as seguintes categorias:

  1. Efetivos;
  2. Entidades associadas;
  3. Honorários.

Artigo 7.º

1 – São associados efetivos as pessoas singulares que sejam admitidas pelo órgão de administração sob proposta de dois associados.

2 – Os associados têm que colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de uma jóia e quota mensal em dinheiro, nos montantes a fixar pela Assembleia Geral.

Artigo 8.º

São entidades associadas as pessoas coletivas admitidas pelo órgão de administração mediante proposta de dois associados.

Artigo 9.º

São associados honorários as pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

Artigo 10.º

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 11.º

São direitos dos associados:

  1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  2. Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
  3. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 31.º;
  4. Propor a admissão de associados.

Artigo 12.º

São deveres dos associados:

  1. Pagar pontualmente as suas quotas;
  2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  3. Observar as disposições estatutárias, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
  4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

Artigo 13.º

1 – Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 13.º ficarão sujeitos às seguintes sanções:

  1. Repreensão;
  2. Suspensão até trezentos e sessenta e cinco dias;
  3. Expulsão.

2 – São expulsos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação. Para efeito de expulsão, o órgão de administração tomará a respetiva decisão, mediante processo disciplinar, que após concluído será remetido à Assembleia Geral para a tomada de decisão.

3 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência do órgão de administração.

4 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.      

Artigo 14.º

1 – Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 11.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.         

2 –Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de um ano, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 11.º podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.            

Artigo 15.º

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 16.º

1 – Perdem a qualidade de associado:          

  1. Os que pedirem a sua exoneração;
  2. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante três meses;
  3. Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo 14.º.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o associado que tendo sido notificado pelo órgão de administração para efetuar o pagamento das quotas atrasadas e o não faça no prazo de um mês.

Artigo 17.º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à instituição não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Artigo 18.º

Os associados que perderem essa qualidade, nos termos da alínea c) do número um do artigo 14.º, poderão ser readmitidos, passado um período de seis meses, regularizada que seja a situação em falta.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 19.º

São Órgãos Sociais da Associação, a Assembleia Geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização.

Artigo 20.º

1 – São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:

  1. Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
  2. Sejam maiores;
  3. Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.

2 – A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

Artigo 21.º

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, devendo em tal caso solicitar-se autorização prévia ao órgão de administração.

Artigo 22.º

1 – A duração do mandato dos órgãos sociais da Associação é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.

2 – O exercício do mandato inicia-se após o ato eleitoral, com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto.

3 – O presidente da instituição só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

4 – Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.

5 – Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da instituição.

Artigo 23.º

1 – Em caso de vacatura dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e automaticamente será dada a posse, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º.

2 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 24.º

1 – Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3 – As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

4 – Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

5 – Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

  1. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediatamente em que se encontrem presentes;
  2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 25.º

1 – Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos, bem como seus cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, respetivos ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 – Os titulares do órgão de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão.

Artigo 26.º

1 – Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mas cada associado não poderá representar mais de um associado.

2 – É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura se encontrar reconhecida.

Artigo 27.º

Das reuniões dos Órgãos Sociais da Associação serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

SECÇÃO II
Da assembleia geral

Artigo 28.º

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que, cumulativamente:

  1. Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
  2. Sejam maiores;
  3. Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.

2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

3 – Haverá simultaneamente um suplente que se tornará efetivo quando se der uma vaga.

4 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5 – Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da Mesa da assembleia geral.

Artigo 29.º

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente, decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.

Artigo 30.º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

  1. Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
  2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros efetivos e suplentes da respetiva Mesa, do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  4. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  5. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
  6. Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
  7. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 31.º

1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

  1. No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos sociais;
  2. Até 31 de março de cada ano, para aprovação do relatório e contas de exercício de ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;
  3. Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.

3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 32.º

1 – A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou pelo seu substituto.

2 – A convocatória é afixada na sede da associação e remetida pessoalmente, por meio de aviso postal ou correio eletrónico expedido para cada associado.

3 – Independentemente das convocatórias, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.

4 – Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

Artigo 33.º

1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois, com qualquer número de presenças.

2 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 34.º

1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, não se contando as abstenções.

2 – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 30.º, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, com exceção da dissolução da Associação, a qual terá de ser aprovada por três quartos dos votos de todos os associados.

3 – No caso da alínea e) do artigo 30.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número mínimo de associados, igual ao dobro dos membros dos Órgãos Sociais, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 35.º

São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro.

SECÇÃO III
Do órgão de administração

Artigo 36.º

1 – O órgão de administração da Associação é constituído por cinco elementos, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um Tesoureiro.

2 – Os dois Vice-Presidentes serão, designadamente:

  1. Um Vice-Presidente para a infância e juventude;
  2. Um Vice-Presidente para apoio à família e a pessoas idosas.

3 – Haverá simultaneamente dois suplentes, que se tornarão efetivos sempre que houver vagas.

4 – Os suplentes poderão assistir às reuniões do Órgão de Administração, mas sem direito a voto.

Artigo 37.º

Compete ao órgão de administração gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

  1. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
  2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
  4. Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
  5. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  6. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e deliberações dos órgãos da instituição.

Artigo 38.º

Compete ao Presidente do órgão de administração:

  1. Superintender na administração da Instituição, orientando e fiscalizando os respetivos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  2. Convocar e presidir às reuniões do órgão de administração, dirigindo os respetivos trabalhos;
  3. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  4. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de atas do órgão de administração;
  5. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação do órgão de administração na primeira reunião seguinte.

Artigo 39.º

Compete ao Secretário:

  1. Lavrar as atas das reuniões do Órgão de Administração e superintender nos serviços de expediente referentes ao secretariado;
  2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Órgão de Administração organizando os processos dos assuntos a serem tratados.

Artigo 40.º

Compete ao Tesoureiro:

  1. Receber e guardar os valores da Associação;
  2. Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
  3. Assinar todas as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
  4. Apresentar mensalmente ao órgão de administração o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
  5. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 41.º

O órgão de administração reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos duas vezes por mês.

Artigo 42.º

1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros do órgão de administração, sendo obrigatória a do Presidente ou, na sua falta, de quem o substitui ou o Secretário.

2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

3 – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura do Presidente ou de qualquer membro do Órgão de Administração.

SECÇÃO IV
Órgão de fiscalização

Artigo 43.º

1 – O órgão de fiscalização é composto por três elementos, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 – Haverá simultaneamente um suplente que se tornará efetivo quando se der uma vaga.

3 – No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente, este pelo Secretário e este pelo suplente.

Artigo 44.º

Compete ao órgão de fiscalização o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos e, designadamente:

  1. Fiscalizar o órgão de administração da instituição, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
  2. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
  3. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
  4. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

Artigo 45.º

Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

Artigo 46.º

O órgão de fiscalização reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos duas vezes por ano.

CAPÍTULO IV
Disposições diversas

Artigo 47.º

São receitas da Associação:

  1. O produto das jóias e quotas dos associados;
  2. As comparticipações dos utentes;
  3. Os rendimentos de bens próprios;
  4. As doações, legados, heranças e respetivos rendimentos;
  5. Os subsídios do Estado, das administrações públicas regional e local e de organismos oficiais;
  6. Os donativos e produtos de festas e subscrições;
  7. Outras receitas.

Artigo 48.º

1 – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, e será eleita pela Assembleia Geral ou designada pela entidade que decretar a extinção uma comissão liquidatária.

2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 49.º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

Aprovado em Assembleia Geral de 30 de outubro de 2015, por todos os associados presentes.

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